Seguro Rural e Garantia da Atividade Agropecuária no Brasil


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Publicado em: 01/03/1999

mercado de seguros no Brasil movimentou, em 1997, uma arrecadação total de prêmios da ordem de US$ 16,5 bilhões. E isto correspondeu a 2,15 % do PIB brasileiro, estimado, naquele ano, em USS$ 770,0 bilhões. Denotando um crescimento de mais de 100 % na participação no PIB, quando comparado ao período pré Plano Real (participava com pouco mais de 1 % do PIB, em 1993). Todavia, os números do seguro rural continuam baixos. Em 1997, a arrecadação de prêmios de seguros rurais foi de US$ 35,0 milhões, correspondendo a apenas 0,212 % do mercado segurador. Mostrando claramente que o interesse privado na área de seguros rurais continua baixo. Particularmente, considerando-se a participação do complexo do agribusiness no PIB que, em 1997, foi da ordem de US$ 269,5 bilhões (35% do PIB).

Historicamente, o seguro rural no Brasil começou em São Paulo. No final dos anos 30, a secretaria da agricultura deste estado produzia e comercializava sementes selecionadas de algodão. No preço de venda das sementes foi introduzido o prêmio de um seguro que indenizava despesas de custo direto nas lavouras de algodão atingidas por granizo. Alguns anos depois, esse seguro foi aplicado também na cultura de uva. E, em 1967, ampliou-se para as áreas de olerícolas e de fruteiras amparando-as contra os riscos de geada. Também nesse ano, as operações foram transferidas para o IPESP — Seguro Gerais S/A, que, em 1969 teve sua des1enação social mudada para Companhia de seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). Hoje a Cosesp é a principal companhia que está operando com seguro rural no país, ampliando seus limites de atuação também para o estado do Paraná.

Entre as iniciativas do Governo Federal] na área de securidade rural, destaca-se a criação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em 172 Revista Plantio Direto - Março / Abril de ] 999 Seguro Rural e Garantia : da Atividade Agropecuaria Gilberto R. Cunha Agrometeorologista da Embrapa Trigo, Passo Fundo, R$.

1954. Essa, por sua vez, foi dissolvida em 1966, e quando da criação do Sistema Nacional de Seguros = Privados. Na ocasião, para garantia da atividade, foi instituído o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), ficando sua administração a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Os recursos principais do FESR eram oriundos das comissões de corretagem dos seguros dos bens, direr- - tos, créditos e serviços do poder público, contratados pelas seguradoras através de sorteio. Em 1995, com extinção do regime de sorteio e do Plano Nacr onal de Privatizações, o IRB informou, via circular — ao mercado, que em função dos reflexos na arreca--— dação de recursos do FESR a cobertura dos segu» ros rurais estaria na dependência da concessão de — crédito especial da União. Também a proporção dos contratos de resseguro tipo “cota-parte” foi invertlda, passando de 20/80 para 80/20. Com isso, houve uma retração ainda maior das companhias segura” doras na área rural. À Cosesp ficou praticamente sozinha no mercado de seguros rurais, além da atu” ação Isolada de algumas empresas na emissão de à apólices para pomares no Rio Grande do Sul. h — Um marco na securidade rural brasileira fora criação do Programa de Garantia da Atividade Ago pecuária (Proagro), em 1973. A Tabela | sintetiza legislação principal, relacionada com o desenvol: vimento do seguro rural no país. | Programa de garantia da atividade agropecuária ó O Programa de Garantia da Atividade ÁS A BN (Proagro), criado pela lei número 5963, de e 2-— de dezembro de 1973, tendo entrado em 0PETE ção a partir de | 975, trata-se de um importante 1 À umento de Política agrícola, estabelecido pe severno federal, que apresenta, apesar das pecuti Tabela 1. Legislação e desenvolvimento do seguro r | : ural no Brasil (F ; | 1992 e 1998) 9 ! (Fontes: Gôepfert at al. , 1993 e Rossetti, Decreto estadual nº 10554 (4 de outubro de 1939) <> Criou indenização por granizo em algodão, no estado de São Paulo.

Lei nº 2168 (11 de janeiro de 1954) > Instituiu e disciplinou o seguro agrário no Brasil.

Decreto nº 35409 (28 de maio de 1954) > A provou os estatutos da Companhia Nacional de Seguro Agrícola (CNSA).

Decreto nº 1224 (22 de junho de 1962) >> Tornou obrigatório o seguro agrário nos financiamentos agrícolas e pecuários nos estabelecimentos bancários da União.

rural no Brasil. Decreto Lei nº 73 (21 de novembro de 1966) > Dissolveu a Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dispôs sobre o sistema nacional de seguros privados. Também criou o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR).

Decreto estadual nº 48012-A (18 de maio de 1967) > Autorizou o surgimento do IPESP- Seguro Gerais S/A. Este, 1969, mudou sua designação social para Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp).

Lei nº 5963 (11 de dezembro de 1973) > Criou o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

Lei nº 6685 (03 de setembro de 1979) > Contribuição do Proagro fixada pelo Conselho Monetário Nacional, cobrindo 100% do valor financiado, incluindo também recursos próprios do produtor.

Decretos nº 94444 e nº 95364 (12 de junho de 1987) > Administração do Proagro dividida entre o Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro Nacional.

Lei Agrícola nº 8171 (17 de janeiro de 1991) > Alterações no Proagro. Decreto nº 175 (10 de julho de 1991) > Garantias do Proagro estendidas a produtores que aplicassem exclusivamente recursos próprios em seus empreendimentos.

Decreto nº 1947 (28 de junho de 1996) — Dispõe sobre emissão de títulos do Tesouro Nacional para pagamento de dívidas do Proagro.

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As Figuras | e 2 mostram o funcionamento do Proagro na sua primeira fase e uma nova proposta de reestruturação do programa, respectivamente. Na safra de inverno de 1996 e posteriores, com s—— Colheita Produção real Comunicação de ocorrência de perdas: r j | | Enquadramento da - — Agente financeiro | operação quando do | financiamento | [a ass sa Perícia(s) . Pagamento da | ?| cobertura ao produtor | 1 | |! — Comunicação do Recolhimento do adicional Banco Central do Brasil (Fiscalização por amostragem em até 5 anos) hoc E A A 5 o fra rar Figura 1. Funcionamento do Proagro na sua primeira fase (Fonte: Rossetti, 1998).

aridades (inexistência de uma seguradora e da correspondente apólice), características inerentes de um programa securitário.

O Proagro foi criado com o objetivo de garantir a atividade dos produtores rurais, quando os custos investidos em seus empreendimentos, no primeiro momento apenas recursos creditícios e a partir de 1979 ( lei 6685, de 03 de setembro de 1979) também recursos próprios, são prejudicados por fenômenos naturais adversos. Em sua primeira fase, o Proagro se configurou como um pagador de seguros. Era administrado pelo Banco Central e cobria multiplicidade de riscos. Se propunha a isentar o produtor de qualquer risco. Com abundância de recursos públicos, funcionou normalmente até o final dos anos 80. A partir de 1990, as coberturas deixaram de ser pagas e o passivo acumulado, entre 1991 e 1995, passou dos R$ 700 milhões. Altas taxas de sinistralidade, coberturas duvidosas (seca em lavoura Irrigada, por exemplo) e metodologia atuarial inadequada, associadas à falta de recursos públicos, inviabilizaram a continuidade do programa nos seus moldes Orig!- nais. Foi assim que a partir da safra de 1996, com a cultura de tri go no sul do Brasil, nasceu um novo Proagro, cuja base para a sua implementação foi o zoneamento agrícola posto em prática pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Novas regras (não cobrindo multiplicidade de FÍSCOS) e a indução do uso de tecnologia ( Zoneamento de riscos climáticos e plantio direto) nortearam O NOvo Programa d | vi ”Pã e Garantia da Atividade Agropecuá- Plando chuva na c base em Decisões do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil baixou resoluções instituindo alíquotas diferenciadas de adesão ao Proagro ao produtores rurais que aderissem ao zoneamento agrícola, para as culturas de arroz, fer- Jão, milho, soja e algodão, em todo o território nacional, e trigo para a região centro sul (RS, SC, PR e MS).

Para a cultura de trigo, foram consideradas como causas passíveis de cobertura: geada, grantzo, tromba d'água? e vendaval? , nas safras de 1996 e de 1997. Na safra de 1998, foram acrescentados pragas e doenças sem método difundido de combate, controle ou profilaxia e chuva na colheita (cinco dias com precipitação pluvial acumulada superior à 50 mm).

Nas culturas de verão, são objetos de cobertu- 14: granizo, tromba d'água, seca e vendaval, além de pragas e doenças sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.

No caso de lavouras irri gadas, com coberturas — '”EStItas à granizo, tromba d'água e vendaval, à alíquota de adicional do Proagro foi estabelecida — em 1,7%. E no caso do Pronaf e Procera, culturas “40 Irrigadas, alíquota única de 2%, para o adicional de Proagro. | Na última safra, as alíquotas de adicional do Proagro foram as seguintes: trigo ( 5,0%, contem olheita), arroz (6,7%), feijão (6,7%), milho (3,9%), soja (3,9%) e alsodão (3,9%) Para os usuários do sistema plantio direto, 2º alíquotas À partir do zoneamento agrícola, trabalhan- da el a elevaç foram reduz; m além E uzidas / minal), 41 do-se com redução de riscos e aumento de produ A IRIA ' ao do limite de cobertura para 100%.

ua Revista Plantio Direto - Março / Abril de 1999 E, ————==:<”2nÀ1—= EE ramento antes do plantio « Com Crédito Rural Produção « Com recursos próprios Evento coberto: tromba d'água — Enquad Fiscaliza ção do Agente À Comunicação Prévia de Início de Colheita de Emersência do Plantio Até 15 dias Emergência do plantio Ã. | Grupo de « Valor do Adicional - acompanhamento -« Município e UF de safra Tecnologia de órgãos | — CONSELHO NORMATIVO DO PROAGRO - CONAPRO oficiais de pesquisa (obrigatório para Enquadramento) « Preparo do solo - Cultivar (semente) - Época de plantio 1º Relatório Cultura/Área/Valor do adicional/ Município/UF/Produção revista 3º Relatório 4º Relatório 2º Previsão Produção Efetiva de colheita 2º Relatório | 1º Previsão de colheita Ea a A A ta a Figura 2. Proposta de reestruturação do Proagro (Fonte: Rossetti, 1998) Seguro Mutualístico localizado em Guarapuava, Paraná, com o objetivo de indenizar, através do princípio de Essa modalidade de seguro vem sendo prati- mutualismo, eventuais prejuízos ocorridos com a cada no Brasil por algumas cooperativas ou asso- queda de granizo, observado o Custo dos insumos ciações de produtores. Em geral, não cobre e das operações agrícolas Dara. à implantação da multiplicidade de riscos e é superavitária. Exem- — lavoura, sem finalidade lucrativa. plos conhecidos envolvem o seguro mútuo de egra- À administração do plano é feita por um connizo, no âmbito da Cooperativa Agrária Mista En- selho composto por seis membros nomeados pela tre Rios Ltda., Guarapuava, Paraná; e o seguro mú- cooperativa, sendo o gerente da divisão de tuo da Associação dos Fumicultores do Brasil tecnologia, o gerente da divisão financeira e qua- (Afubra), proteção contra granizo e “tufão”*. tro membros do comitê agrícola. Na área de atuação da cooperativa, 90 mil 1. Seguro Mútuo de Granizo - Cooperati- hectares, as culturas cobertas pelo plano são, no va Agrária Mista Entre Rios Ltda. verão, soja e milho, e no inverno, trigo, cevada e aveia. O “Plano Privado de Cobertura Complemen- Na apuração e cálculo dos prejuízos (indenitar de Prejuízos causados por Granizo” foi criado zação) considera-se o custo dos insumos e operapela Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda., ções aplicados na lavoura, deduzindo o valor da “ Tromba d'água, pela óptica da meteorologia, é uma denominação inadequada para o caso, embora consagrada na área securitária, uma vez que esse tipo de tempestade somente ocorre sobre superfícies líquidas. No âmbito do Proagro, está definida como chuva intensa, igual ou maior do que 100 mm por hora, causando perdas irreversíveis nã lavoura. | E * Vendaval, par fins de Proagro, está definido como ventos com velocidade acima de 75 quilômetros por hora (numero 09, na escala Beaufort), provocando perdas irreversíveis na lavoura. | fia ISLA > A > dan * Tufão é uma denominação inadequada para o caso, uma vez que não ocorre no Brasil. Pelas definições da meteorologia, o seguro da Afubra se propõe a cobrir danos causados por ventania.

Revista Plantio Direto - Março / Abril de 1999 1“ produção colhida, com base no preço de mercado para estabelecer o resultado final da lavoura. Quando o sinistro ocorre na fase de emergência das plantas, antes da aplicação de tratos culturais, são 1ndenizadas apenas a semente e operações..

A equipe de vistoria e perícias é composta por dois engenheiros-agrônomos, dois representantes do comitê agrícola , sendo obrigatória a participação do proprietário da área sinistrada.

Apurado o valor a indenizar, mais o custo da vistoria, divide-se este subtotal pelo número de hectares inscritos. Assim é encontrado o índice de indenização por hectare, que multiplicado pelo total de hectares aderidos de cada cooperado, estabelece o valor a ratear por cooperado.

Para a adesão do cooperado ao Plano Privado de Cobertura Complementar de Prejuízos causados por Granizos é necessário: (1) Preencher e encaminhar o pedido em formulário próprio até dez dias do plantio, data esta estabelecida pela divisão de tecnologia; (2) O pedido deve estar acompanhado dos seguintes documentos: croqui da área por talhão, pedido de insumos e sementes da cooperativa; (3) Acatar as recomendações técnicas da cooperativa de acordo com as cláusulas estatutárias.

No caso de sinistro, a comunicação deve ser feita em formulário próprio no prazo máximo de 72 horas após a ocorrência. E dentro de no máximo sete dias corridos, a equipe de vistoria fará a perícia na lavoura, autorizando, se necessário, o replantio, dependendo do estádio da cultura.

A perda do direito ao rateio dá-se, quando: (1) Iniciar a colheita sem que a equipe de vistoria tenha dado o parecer favorável; (2) A não identificação da áreas por talhão; (3) Não comprovar a aquisição dos insumos e sementes da cooperativa, (4) Desvio de produção e (5) prática de outros atos contraditórios ao plano.

O histórico de indenizações, em mais de dez anos de operação do plano, tem mostrado a viabilidade da proposta. Em milho, por exemplo, nunca houve cobertura, porque mesmo lavouras atingidas por granizo dificilmente produzem menos de 3500 kg/ha. A média, para milho, na reg1ião, é de 8100 kg/ha. No período 1996/97, forma indenizadas 34 ha de aveia (R$ 2182,00) e 242 ha de soja (R$ 15892,03). Em trigo, em cevada e em milho não houve indenizações.

2. Seguro Mútuo da Afubra A Associação dos Fumicultores do Brasil (Afubra), cuja sede fica em Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul, possui, para seus associados um seguro mútuo para indenização de prejuízo causados por granizo e/ou “tufão”. Além das op- 16 Revista Plantio Direto - Março / Abril de 1999 ções complementares para reconstrução de estufas, no caso de incêndio, e auxílio funeral.

Nas opções de seguro mútuo da Afubra, des. tacam-se: ee | - Granizo: serão indenizados somente os danos causados por granizo constatados nas lavouras de fumo. PEIARA Ae - Granizo e/ou “tufão”: além dos prejuízos de granizo, serão também indenizados os danos por vendavais fortíssimos não acompanhados de granizo. A lavoura deve apresentar, obrigatoriamente, ou pés quebrados, ou talos partidos, ou nervuras de folhas rompidas - Incêndio: o auxílio de reconstrução de estufas somente será concedido se o incêndio ocorrer durante a secagem de fumo e se todas as estufas existentes na propriedade estiverem Inscritas, exceto as mistas. Para estufas geminadas o benefício será de 75% por unidade sinistrada. Varandas e paióis não são cobertos pelo auxílio.

- Falecimento: o auxílio funeral será pago somente no caso de morte do associado, esposa ou filho solteiro devidamente inscritos e mediante apresentação da certidão de óbito.

O custo, depende das opções escolhidas. Destaca-se que não serão indenizados os danos causados nos fumais por ventos frios constantes, uso inadequado de antibrotante, pragas, doenças, geadas, enchente, enxurradas e seca. Também não são indenizadas estufas destruídas/avariadas pelo tufão ou outra tempestade.

Algumas das normas do Departamento de Mutualidade da Afubra são destacadas a seguir.

Ocorrendo prejuízo indenizável, o associado deverá comunicar a ocorrência imediatamente à Afubra, através do orientador/instrutor da empresa fumageira a que esteja vinculado.

— Nenhuma indenização é paga sem prévia avaliação da lavoura atingida. O associado e/ou preposto deve acompanhar avaliação, somente as- Sinado a respectiva ficha se estiver de acordo com os dados levantados.

No caso de prejuízo total, a lavoura não deve ser eliminada antes da vistoria. Somente caberá mn denização Integral se o prejuízo for total, desde que nao existam mais folhas aproveitáveis por ocasião do evento e que o fumo esteja totalmente desenvolvido.

Várias outras cláusulas completam as normas “partamento de Mutualidade da Afubra. OS es das contribuições e dos benefícios são def!

do D valor nido FO, pectivamente. Também foi estabelecido um desconto especial de 10%, para quem se inscreveu nas últimas 4 a 7 safras seguidas e não foi atin g1do por granizo e/ou “tufão”, e de 20%, no caso de não ter sido atingido nas últimas oito safras seguidas ou mais.

Indenização de danos por granizo em arroz - IRGA A lei número 533, de 31 de dezembro de 1948, artigo 25, estabeleceu que todo orizicultor, com lavouras no território do Estado e inscrito no Instituto Riograndense do Arroz (Irga), poderá ser indenizado dos prejuízos sofridos em conseqiência da queda de granizo em lavoura de arroz. Esta lei foi regulamentada pelos decretos 25.665, de 11 de Junho de 1977, e 35.372, de 5 de julho de 1994, estabelecendo, este último, desde que o evento ocorra até 30 de abril de cada ano.

Para ter direito ao benefício, o produtor deve, dentro de três dias úteis seguintes ao da queda de granizo, deverá requerer ao Irga, através de formulário próprio, vistoria de sua lavoura, que poderá ser acompanhada por assistente indicado pelo mesmo.

A partir da vistoria é feito o laudo da lavoura atingida por granizo. Para instruir o cálculo da indenização, a documentação necessária deverá estar protocolada no Irga até 31 de maio, do ano que ocorrer o prejuízo. Devendo ser descontado do cálculo da indenização, a importância que venha a ser creditada ao orizicultor pelo Proagro, ou outro programa de seguro de safras, instituído pelo governo federal.

Na safra de 1996, o Irga gastou cerca de R$ 1.250.000,00 com indenizações por granizo em arroz (38 processos).

Seguros Bansicredi O Banco Cooperativo Sicredi S.A., ligado ao sistema de crédito cooperativo (Sicredi), tem o seguro Bansicredi Rural, criado para garantir e proteger o patrimônio do produtor rural. Entre os bens Seguráveis, citam-se:

- Produtos agropecuários colhidos ou abat!- dos - Benfeitorias - Sacarias, embalagens e recipientes - Mudas, sementes, corretivos, fertilizantes, defensivos e rações - Máquinas e implementos agrícolas auto-propulsores ou rebocáveis.

Como coberturas, estão: -Incêndio, raio e explosão; - Vendaval e granizo: Impacto de veículos de qualquer espécie; -Desmoronamento total ou parcial da construção - Itemores de terra Quando contratado o seguro para máquinas e implementos agrícolas auto-propulsores ou rebocáveis, estarão também cobertas as perdas e danos causados por:

- Colisão, abalroamento, capotamento, quedas acidentais de pontes, viadutos ou em precipí- CIOS.

- Roubo ou furto qualificado total. Nos seguros de produtos agropecuários e de máquinas e implementos agrícolas auto-propulsores ou rebocáveis estarão também cobertas as perdas e danos causados por acidente com o vefculo transportador, decorrente da caso fortuito ou força maior, quando o bem estiver sendo transportado por qualquer meio adequado.

Seguros COSESP A Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) é a principal empresa atuante na área de seguro rural no Brasil, no momento. Foi fundada a cérca de 30 anos com o objetivo princ1- pal de atuar como instrumento de política agrícola (garantir o esforço do agricultor na produção de alimentos). Na modalidade de seguro rural da Cosesp, enquadram-se: seguro agrícola (vinculado ao crédito e facultativo), seguro animal, seguro floresta, porteira fechada, além de penhor rural (vinculado ao crédito), auto rural (seguro de veículos de passeio ou trabalho) e moradia rural.

1. Seguro Agrícola O seguro agrícola visa garantir o investimento do custeio, caso ocorram fatores incontroláveis que causem prejuízos às lavouras.

A Cosesp coloca este seguro ao alcance de todos que cultivem terras paulistas, sejam grandes, médios ou pequenos produtores, além de meeiros, parceiros ou arrendatários que se util1- zem , ou não de crédito rural.

O seguro agrícola Cosesp compreende os seguintes riscos, desde o plantio até a colheita: 1ncêndio e raio, tromba d' água, ventos fortes e ventos frios, granizo, chuvas excessivas, seca, geada e variação de temperatura. À cobertura compreensiva pode ser usada para as culturas de amendoim, arroz, cana-de-açúcar, cebola, feijão, mandioca, milho, trigo, vagem, batata, soja, tomate e vVIeiras.

Revista Plantio Direto - Março / Abril de 1999 WA Este seguro também oferece taxas reduzidas com cobertura exclusiva contra granizo para as culturas de algodão, videira, alface. Alho, batata doce, batata inglesa, beringela, beterraba, cebola, cenoura, couve-flor, pepino, pimentão, repolho, tomate envarado e rasteiro, caqui, goiaba, maça, manga, nectarina e pêssego.

O seguro agrícola Cosesp vem servindo de modelo até para outros países. As indenizações, feitas as devidas inspeções, são liberadas rapidamente.

2. Seguro Animal Este seguro, tem por objetivo, garantir o pagamento de indenização, em caso de morte do an!- mal segurado, diretamente causada pelos seguintes motivos:

- Moléstia de caráter não epidêmico - Acidentes - Incêndio, raio ou insolação - Envenenamento, intoxicação e ingestão de corpo estranho acidentais - Eletrocussão - Asfixia por sufocamento ou submersão - Luta, ataque ou mordedura de animais - Parto ou aborto - Inoculação vacinal e outras medidas de ordem profilática, necessárias à salvaguarda da saúde do animal - Piroplasmose e anaplasmose, quando se tratar de animais bovídeos nascidos no país ou, nos casos de animais importados, desde que tenham sido submetidos à premunição contra plasmose O seguro de animais oferece também coberturas exclusivas, que são de grande importância para criadores que possuam apólices coletivas ou individuais, tais como:

- Premunição de bovinos -Transporte nacional e internacional -Coberturas específicas para períodos em que o animal participe de exposições, mostras ou leilões 3. Seguro Floresta Esta carteira destina-se a reflorestadores e proprietários de florestas naturais preservadas. Praticamente todos os rIScos têm cobertura, o que permite a estes proprietários segurança e garantia a seu patrimônio.

O seguro floresta Cosesp, além da cobertura contra incêndio, garante as perdas decorrentes de: - Chuva excessiva - Ventos fortes [18 Revista Plantio Direto - Março / Abril de 1999 - Ventos frios - Granizo - Tromba d'água - Doenças sem método de combate, controle e profilaxia | - Infestação generalizada de falha de práticas adequadas de combate Quem tem o seguro floresta beneficia-se também de: - Isenção de IOF. - Taxas reduzidas, variando de 0,80 % a 2,80 %, podendo ainda ser concedido desconto de até 30 % sobre a taxa básica Essências Seguradas:

- Espécies florestais ecologicamente adaptadas no Brasil; pinnus, eucaliptos etc.

- Essências naturais: seringueiras, araucárias, castanheiros etc. - Matas naturais de preservação 4. Porteira Fechada Nesta modalidade, podem ser segurados:

- Benfeitorias (construções, instalações e/ou equipamentos fixos), como: casa sede, casa de colono, curral, barracão, galpão, estábulos, depósitos etc.

- Produtos agropecuários depois de retirados do campo ou estocados (inerentes às atividades do Segurado, quando estocados ou depositados em abrigos, armazéns ou silos, desde que não façam parte do Sistema Nacional de Armazenamento), como: milho, soja, café, algodão, feijão, sementes, adubos, fertilizantes, rações e muitos outros.

- Máquinas e implementos agrícolas: trator, colhedoras,. grade, semeadora, ordenhadeira, gerador, motor, pivô central etc, ORA Sacarias, embalagens e recipientes em geral para acondicionamento de produtos segurados. > Veículos rurais com capacidade de carga Su” aula! a 4 toneladas e também veículos mistos, EM A E estado de conservação e com até 12 anos de utilização. asda cobertura nos seguintes casos: incêndio, e* “O, Tato, vendaval, desmoronamento total 0º parcial de construção, tremores de terra e granizo No caso de veículos rurais: colisão, capotagem” defe) FE ã o mecânicos ou elétricos, desgaste pelo uso uDO OU furto total.

SE SS Ee caso de produtos agropecuários incluem” + a, perdas e danos causados por acidentes a ee com o veículo transportador, em que o Seguro cobre as despesas com as buscas para a localização e recuperação do bem segurado. Também cobre O socorro e transporte do veículo, do local do acidente para a oficina mecânica.

Novas formas de Seguro Rural A partir dos anos 90, com a diminuição dos recursos do governo federal para o crédito rural, surgiu uma nova modalidade de financiamento privado para a atividade rural. Os grandes operadores do mercado — Trading Companies, esmagadores e processadores — supriram a deficiência de crédito via os contratos de compra e venda com pagamento à vista e entrega futura. Estima-se que anualmente o total de pré-financiamento privado aos produtores rurais no Brasil situe-se entre US$ 10 e 15 bilhões. No setor de grãos, os contratos de “sojaverde” são um exemplo desse tipo de operação.

Assim, visando proporcionar uma proteção de seguro para as carteiras de pré-financiamento rural privado foi desenvolvido o conceito de riscos agregados de natureza catastrófica. O objetivo é de atender às operações das grandes empresas do setor por meio de um seguro rural privado e comercial, sem subsídio e ingerência do governo na sua operacionalização. À diferença do seguro rural convencional reside no fato de tratar-se de um seguro contratado pelo financiador (segurado) para proteger sua carteira de fornecedores (tomadores). A indenização é sempre paga ao segurado e não ao tomador. Para ser atrativo, a cobertura deve ser a mais abrangente possível, cobrindo o maior número de riscos. À dispersão de riscos é obtida pelo fato dessas empresas trabalharem sobre uma base geográfica espalhada (até nove estados, em alguns Casos).

Considerações Finais No momento, a securidade rural é ainda muito tímida no Brasil. Porém, a importância do agribusiness na composição do PIB e o desempenho nos últimos anos — queda na taxa de sinistralidade e rentabilidade positiva - vislumbram novas possibilidades e, talvez, aumente o interesse do mercado. Quem sabe, um dia se chegue a trabalhar com produtos de seguro que garantam não apenas o crédito, mas também a receita do produtor. Para isso, a implementação do zoneamento de riscos climáticos associado à indução de uso de tecnologia é o primeiro passo Ci .*. -M ””1)O !º) Bibliografia Consultada AZEVEDO, R. R. O seguro rural e novas formas de resseguro. In: SIMPÓSIO INTERNACI- ONAL DE SECURIDADE ” ZONEAMENTO AGRÍCOLA DO MERCOSUL, 1., 1998, Brasília. Anais ... Brasília: CER-PROAGRO, 1998. p. 11-13.

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